Comunicação

REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL ( IPSS )

O regime jurídico das IPSS consta do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que é considerada a lei fundamental pela qual se regulam todas as instituições que possam ser qualificadas como instituições particulares de solidariedade social.

Desde logo, o artigo 1.º do referido Estatuto define como instituições particulares de solidariedade social as instituições constituídas por iniciativa de particulares, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos:

  • Apoio a crianças e jovens;
  • Apoio à família;
  • Proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Conforme previsto no artigo 2.º do mesmo Estatuto, as IPSS podem ter a natureza:

ASSOCIATIVA

  • As associações de solidariedade social;
  • As associações de voluntários de ação social;
  • As associações de socorros mútuos;
  • As Irmandades da Misericórdia.

FUNDACIONAL

  • As fundações de solidariedade social;
  • Os centros sociais e paroquiais criados por organizações da Igreja Católica ou outras organizações religiosas, que ficam sujeitas ao regime das fundações.

AGRUPAMENTO DAS IPSS

As instituições podem agrupar-se em uniões federações e confederações.

O REGISTO DAS IPSS E A NATUREZA JURÍDICA DE UTILIDADE PÚBLICA

Entre outros atos, a constituição das instituições, os respetivos estatutos e suas alterações estão sujeitos a registo na Direção Geral da Segurança Social.

Os objetivos e a tramitação do respetivo processo consta do Regulamento do Registo das IPSS, aprovado pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro.

FINALIDADE DO REGISTO

O registo das instituições tem como finalidade:

  • Comprovar a natureza e os fins das instituições;
  • Comprovar os fatos jurídicos respeitantes às instituições especificados no regulamento do Registo;
  • Permitir o apoio e cooperação com os Serviços da Segurança Social

NATUREZA JURÍDICA DE UTILIDADE PÚBLICA

As instituições uma vez registadas como Instituições Particulares de Solidariedade Social adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública, conforme previsto no artigo 8.º do Estatuto das IPSS e beneficiam das regalias e isenções fiscais previstas na lei.

2013/03/05