Diário da República
Publicação no Diário da República do Registo e Estatuto
Declara-se, em conformidade com o disposto no estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de Outubro, e no regulamento aprovado pela Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho, que se procedeu ao registo definitivo da alteração global dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.
Em 5 de Agosto de 1991 foi recebida pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa a participação a que se refere o artigo 45.º do citado estatuto.
O registo foi lavrado pela inscrição n.º 5/91, a fls. 87 v.º e 88 do livro n.º 2 das irmandades da Misericórdia, e considera-se efectuado em 2 de Setembro de 1991 nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do regulamento acima citado.
Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:
- Denominação – Irmandade da Misericórdia da Póvoa de Santo Adrião;
- Sede (provisória) – salão anexo à igreja paroquial da vila da Póvoa de Santo Adrião, concelho de Loures;
- Fins – praticar a solidariedade social, satisfazendo carências sociais, concretizada nas obras de misericórdia, praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios da doutrina e moral cristãs e nos termos do respectivo compromisso;
- Admissão de sócios – podem ser admitidos como irmãos indivíduos de ambos os sexos que sejam de maioridade, naturais ou residentes ou ligados por laços de afectividade à povoação da Póvoa de Santo Adrião, freguesias vizinhas do concelho de Loures, que aceitem os princípios da doutrina e da moral cristãs e se comprometam ao pagamento de uma quota, que não poderá ser inferior a 100$ mensais;
- Exclusão de sócios – perdem a qualidade de irmãos os que pedirem a sua exoneração, os que deixarem de satisfazer as suas quotas por tempo superior a um ano e que, depois de notificados, não cumpram com esta obrigação ou não justifiquem a sua atitude no prazo de 180 dias.
Direcção-Geral da Segurança Social, 19 de Novembro de 1991. – Pelo Director-Geral, o Director de Serviços, António M. M. Teixeira.
Diário da República III Série, de 11 de Dezembro de 1991, a fls 21.420